Aprovado PL que amplia entidades aptas a autorizarem realização de cultos afro-brasileiros
Com a proposta do deputado estadual Pedro Kemp (PT-MS), MS amplia o número das entidades aptas a autorizarem o funcionamento de cultos afro-brasileiros
Foi aprovado em segunda discussão o Projeto de Lei 213/2022, de autoria do deputado Pedro Kemp (PT), que altera o artigo 2º da Lei Estadual 910/1989, a qual dispõe sobre o exercício dos Cultos Afros Brasileiros no Estado. A nova redação amplia a autorização de funcionamento dos cultos para outras instituições representativas, atualmente, restrita à Federação dos Cultos Afro-Brasileiros e Ameríndios de Mato Grosso do Sul. Vai ao expediente para sanção governamental. O Projeto foi protocolado em agosto e conforme a proposta, atualmente a legislação restringe essa autorização somente à Federação dos Cultos Afro-Brasileiros e Ameríndios do Estado de Mato Grosso do Sul.
Agora, a proposta será encaminhada para a sanção do Governo do Estado. “O funcionamento dos cultos de que trata a presente lei ficará condicionado, em cada caso, à autorização de funcionamento a ser emitida por quaisquer das federações, institutos, associações ou outras instituições, devidamente legalizados e referendados pela comunidade dos Povos Tradicionais de Matriz Africana do Estado de Mato Grosso do Sul”.
Altera o art. 2º da Lei Estadual n.º 910, de
14 de março de 1989.
Art. 1º O art. 2º da Lei Estadual n.º 910, de 14 de março de 1989 passará a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º O funcionamento dos cultos de que trata a presente Lei ficará condicionado, em
cada caso, à autorização de funcionamento a ser emitida por quaisquer das federações,
Altera o art. 2º da Lei Estadual n.º 910, de
14 de março de 1989.
Art. 1º O art. 2º da Lei Estadual n.º 910, de 14 de março de 1989 passará a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º O funcionamento dos cultos de que trata a presente Lei ficará condicionado, em
cada caso, à autorização de funcionamento a ser emitida por quaisquer das federações,
institutos, associações ou outras instituições, devidamente legalizados e referendados
pela comunidade dos Povos Tradicionais de Matriz Africana do Estado de Mato Grosso do
Sul.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 03 de agosto de 2022.
Pedro Kemp
Deputado Estadual – PT
JUSTIFICATIVA
Este mandato foi procurado por lideranças religiosas de diversas entidades pertencentes ao Fórum
Permanente das Religiões de Matriz Africana de Mato Grosso do Sul, que solicitaram a
apresentação de um projeto de lei com o objetivo de alterar o art. 2º da Lei Estadual 910, de 14 de
março de 1989, que dispõe sobre o exercício dos Cultos Afro-Brasileiros, e dá outras providências.
A alteração requerida pelo fórum consiste na ampliação da autorização de funcionamento dos cultos
para outras instituições representativas, uma vez que a citada legislação restringe somente a
Federação dos Cultos Afro-Brasileros e Amerídios do Estado de Mato Grosso do Sul.
Alegam as lideranças, que no decorrer dos 33 anos de vigência da Lei 910/1989, houve a ampliação
do número de casas religiosas no Estado, e muitos destes cultos não possuem qualquer vínculo com
a Federação, uma vez que a Constituição Federal prevê liberdade de associação como princípio.
Outrossim, em todo o país existe muita diversidade na forma de associação, manifestação, estudos e
prática das religiões de matriz africana. Em razão deste fato é necessário o aperfeiçoamento da
legislação para possibilitar que a emissão da autorização de funcionamento, prevista no art. 3º da
Lei 910/1989, seja ampliada para as demais associações e institutos a que cada entidades esteja
vinculada.